Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 315/2021 - SECA1, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167
MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178
PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180
TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

8. PARECER Nº 1942/2021-COREA

8.1. Tratam os presentes autos sobre a Tomada de Contas Especial, determinada pela RESOLUÇÃO Nº 315/202, (evento 59) especificamente no Fundo Municipal de Educação de Natividade – TO, objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2019.

8.2. No exame dos autos constata-se, que os agentes públicos, responsáveis pela gestão, foram citados e intimados a manifestarem sobre as irregularidades levantadas no Relatório técnico (evento 52), todavia, até a presente data, não foram apresentados quaisquer esclarecimentos e/ou justificativas razão pela qual os responsáveis foram considera revéis – (eventos 89 e 99).

8.3. Nesse contexto, a revelia no que tange a citação deste Tribunal, produz efeitos que caracterizam como autênticas e reais as irregularidades levantadas nos procedimentos de controle e fiscalização.

8.4. Diante do exposto, considerando tudo mais que consta no presente processo, manifestamos parecer no sentido de considerar irregular a Tomada de Contas, razão pela qual sugerimos a responsabilização dos dirigentes na época dos fatos:

I - Aplicação de multa individual no valor de R$ 5.000,00 nos termos e art. 159, inciso IV Regimento Interno deste Tribunal aos agentes públicos a época Joaquim Francisco de Melo Silva, Lívio Brito Brandão, Paulo César Carvalho Carneiro, Joel Rodrigues do Nascimento e Marianila Gonzaga de Campos Lima, em face do não atendimento de citações e intimações, conforme Declarações de Envio do dia 24 e 27/08/2020 (eventos 19 a 25 e 75 a 81), Editais de Citações nºs 125, 126, 127, 128, 130 e 131, publicados no Diário Oficial do Estado nº 5871, pagina 41 no dia 23/06/2021.

8.5. É o parecer, S.M.J.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/08/2021 às 13:04:30
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